A comprovação da exposição ao agente nocivo ruído permanece como um dos pontos mais sensíveis na análise da aposentadoria especial, sobretudo após as mudanças normativas e o aumento do rigor administrativo na avaliação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ao longo dos últimos anos, interpretações divergentes entre o INSS, o Conselho de Recursos da Previdência Social e precedentes judiciais passaram a gerar insegurança jurídica, com indeferimentos baseados não na inexistência de exposição nociva, mas na forma como a prova técnica foi registrada. É nesse contexto que se insere a Nota nº 00792/2025 da Advocacia-Geral da União, que enfrenta diretamente a controvérsia e estabelece parâmetros objetivos sobre a aplicação das normas técnicas NHO-01 e NR-15 e a exigência do Nível de Exposição Normalizado no PPP.
A discussão analisada pela AGU decorre da dúvida recorrente sobre a suficiência da simples menção à “dosimetria”, à utilização de dosímetro ou à indicação genérica de norma técnica para fins de reconhecimento do tempo especial. Parte da Administração vinha sustentando que apenas a indicação expressa do NEN atenderia às exigências previdenciárias, enquanto o CRPS defendia uma leitura mais flexível, admitindo a validade da prova quando constasse a metodologia aplicada. A Nota busca harmonizar esses entendimentos, sem esvaziar o rigor técnico exigido para a caracterização da exposição contínua e habitual ao ruído.
O ponto central do documento está na distinção entre as normas técnicas utilizadas para a aferição do ruído. A AGU reconhece que tanto a NHO-01 da FUNDACENTRO quanto a NR-15 são metodologias válidas, mas destaca que elas não produzem os mesmos efeitos automaticamente para fins previdenciários. Quando o PPP indica que a avaliação foi realizada conforme a NHO-01, não se exige a menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado, uma vez que essa técnica já incorpora, de forma intrínseca, o cálculo do NEN. Nesse cenário, a referência à NHO-01 permite presumir que a medição observou a metodologia exigida pela legislação previdenciária.
Situação distinta ocorre quando a avaliação do ruído é baseada na NR-15. Nesses casos, a Nota é clara ao afirmar que a indicação expressa do NEN no PPP é obrigatória. Isso porque a NR-15 opera com limites de tolerância fixos e não contempla, por si só, a metodologia de normalização da exposição sonora. A ausência do NEN, portanto, compromete a confiabilidade da prova técnica, abrindo espaço para o indeferimento do reconhecimento do tempo especial.
Outro aspecto relevante abordado pela AGU diz respeito ao uso genérico de expressões como “dosimetria” ou “audiodosimetria”. A Nota ressalta que esses termos, isoladamente, não permitem concluir que a técnica do NEN foi efetivamente aplicada, já que os equipamentos utilizados podem aferir diferentes parâmetros de exposição sonora. Sem a indicação clara da metodologia e da norma de referência, o PPP deixa de cumprir sua função probatória, transferindo ao segurado o risco de uma avaliação técnica incompleta ou imprecisa.
A AGU também reforça que a medição do ruído deve refletir a totalidade da jornada de trabalho, normalmente considerada de oito horas. Medições pontuais ou desconectadas da jornada real não atendem aos critérios previdenciários, pois o NEN existe justamente para padronizar a exposição em relação ao tempo de trabalho, permitindo a comparação com os limites legais de tolerância.
Do ponto de vista prático, a Nota nº 00792/2025 tem impacto direto na atuação da advocacia previdenciária. Ela reforça a necessidade de uma análise técnica rigorosa do PPP antes do requerimento administrativo ou da judicialização, especialmente em casos de ruído. Documentos que indiquem corretamente a aplicação da NHO-01 tendem a ser aceitos mesmo sem menção literal ao NEN, enquanto PPPs baseados na NR-15 exigem atenção redobrada para garantir que o nível de exposição normalizado esteja expressamente consignado. Já registros genéricos, sem clareza metodológica, permanecem como um dos principais fatores de indeferimento.
Ao esclarecer esses critérios, a AGU não cria novas exigências, mas organiza a aplicação da legislação previdenciária à luz da técnica adequada, buscando equilibrar segurança jurídica e proteção do segurado. Para os advogados, o documento representa um importante instrumento de orientação, capaz de qualificar a prova previdenciária e fortalecer a atuação tanto na esfera administrativa quanto judicial em demandas envolvendo aposentadoria especial por exposição ao ruído.