Nem toda decisão judicial nasce apenas da lei fria. Muitas vezes, ela se constrói a partir da técnica, da prova e da boa doutrina. Um exemplo recente vindo da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, na Vara do Trabalho de Poços de Caldas, mostra exatamente isso: uma sentença que reconhece a necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com base em prova pericial e fundamentação doutrinária expressa, citando obra da advogada e professora Adriane Bramante.
O caso envolveu pedido de retificação de PPP para inclusão correta da exposição ao agente físico ruído em períodos específicos do contrato de trabalho. Embora o documento já existisse, o conteúdo não refletia adequadamente as condições reais do ambiente laboral, especialmente quanto aos níveis de ruído e à ausência de equipamentos de proteção eficazes.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia técnica de engenharia, conduzida por perito de confiança do juízo. O laudo foi claro ao apontar que o trabalhador esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação, com medições que chegaram a 88 dB(A) e 89,61 dB(A), em diferentes períodos. Também ficou evidenciado que os equipamentos de proteção individual adequados não estavam disponíveis para neutralizar o agente nocivo.
A perícia afastou, de forma técnica, a caracterização de outros agentes alegados, como agentes químicos e calor, explicando que não havia contato habitual e permanente capaz de enquadrar essas exposições como insalubres nos termos da norma regulamentadora aplicável. Esse ponto é relevante, porque demonstra um aspecto essencial da prova pericial: não se trata de reconhecer tudo, mas de reconhecer o que é comprovado.
Com base nesse conjunto probatório, o juízo reconheceu que o trabalho foi exercido em condições insalubres pelo agente ruído e determinou a retificação do PPP para que constasse corretamente a exposição no período indicado. E é aqui que o caso ganha ainda mais relevância técnica.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que, para o reconhecimento do tempo especial por exposição ao ruído, não basta a simples menção no PPP. É indispensável que o documento esteja vinculado a um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado. Essa compreensão foi reforçada com a citação direta de obra doutrinária de Adriane Bramante, que ensina que, havendo registro de ruído no PPP, devem ser corretamente preenchidos os campos relativos ao responsável técnico e às informações ambientais, sob pena de invalidação do documento para fins previdenciários.
A sentença também alinhou esse entendimento ao que foi decidido pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 208, consolidando a exigência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais como requisito de validade do PPP nos períodos em que o LTCAT é exigido.
Na prática, a decisão deixa uma mensagem clara para empresas, profissionais de segurança do trabalho, advogados e segurados: PPP não é formulário de prateleira. Ele é documento técnico, probatório e jurídico, e erros ou omissões podem comprometer direitos previdenciários relevantes, como a aposentadoria especial.
Mais do que isso, o caso demonstra como a doutrina bem construída não fica restrita às salas de aula ou aos livros. Quando dialoga com a prova técnica e com a jurisprudência, ela se transforma em instrumento efetivo de convencimento judicial. A citação expressa da obra de Adriane Bramante em uma decisão trabalhista reforça a importância da produção acadêmica séria e conectada com a prática forense.
Em tempos de intensificação do pente-fino previdenciário e de maior rigor na análise documental, decisões como essa mostram que o caminho para o reconhecimento de direitos passa pela técnica, pela prova qualificada e pela correta interpretação jurídica dos documentos previdenciários.
Advogados que desejam aprofundar
Texto: Patrícia Steffanello | Assessora de Imprensa
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