Pensão por morte: a falta de citação de pensionista pode anular a sentença

Por Adriane Bramante   •   04 de novembro de 2026


Decisão do TRF1 reforça a necessidade de atenção ao polo passivo nas ações que buscam incluir um novo dependente em benefício já concedido.

Uma ação de pensão por morte pode reunir documentos suficientes para demonstrar a condição de dependente e, ainda assim, ter a sentença anulada por uma falha na formação do processo: a ausência de citação de quem já recebe o benefício e será atingido pelo pedido.

Para o advogado previdenciarista, a análise começa antes do ajuizamento. Além de verificar os requisitos para a concessão, é necessário identificar se existe pensionista habilitado e como o reconhecimento do direito do novo dependente poderá repercutir sobre a renda que já está sendo paga.

Quando a pretensão envolve o desdobramento da pensão, essa verificação orienta a composição do polo passivo, a formulação dos pedidos e a estratégia de acompanhamento da demanda.

O que levou o TRF1 a anular a sentença?

Em julgamento divulgado em 26 de outubro de 2026, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou uma ação ajuizada por uma filha, representada pela mãe, que buscava a concessão de pensão por morte de trabalhador urbano.

O pedido havia sido acolhido em primeira instância. Entretanto, o dossiê previdenciário demonstrava que a companheira do segurado já recebia a pensão desde o óbito e não havia sido citada.

O reconhecimento do direito da filha repercutiria na cota da companheira. Por isso, o colegiado entendeu que a beneficiária deveria integrar o processo como litisconsorte passiva necessária.

A Turma reconheceu a nulidade de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a citação. As apelações da autora e do INSS ficaram prejudicadas.

O resultado evidencia um risco concreto para a condução dessas demandas: uma sentença favorável pode não se sustentar quando a participação de um beneficiário diretamente afetado foi desconsiderada.

Por que o pensionista já habilitado deve integrar o processo?

Nas ações de inclusão de dependente, o pedido pode produzir efeitos sobre uma relação previdenciária que já está em andamento.

É o que ocorre quando uma pessoa recebe a pensão e outro dependente pretende participar do mesmo benefício. O reconhecimento dessa pretensão interfere no rateio e pode reduzir a cota individual de quem já está habilitado.

Nesse contexto, a presença do INSS no polo passivo não substitui a participação do pensionista. A autarquia e o beneficiário possuem posições jurídicas próprias, que precisam ser consideradas na formação do contraditório.

O art. 114 do Código de Processo Civil prevê o litisconsórcio necessário quando houver determinação legal ou quando a natureza da relação discutida exigir a citação de todos os envolvidos para que a sentença produza seus efeitos.

Já o art. 115 diferencia as consequências da falta de integração do contraditório. Quando a solução deveria ser uniforme para todos, a sentença é nula. Nas demais situações, a consequência prevista é a ineficácia em relação a quem não foi citado.

No caso analisado, o TRF1 aplicou a hipótese de nulidade. O CPC também prevê que o juiz determine a regularização do polo passivo, mediante requerimento de citação dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo.

Para a prática previdenciária, a orientação é verificar desde a inicial quem terá sua situação jurídica atingida pelo pedido.

 

Quais cuidados adotar antes de ajuizar a ação de pensão por morte?

A análise da composição do benefício deve fazer parte da preparação do caso. Isso permite estruturar a demanda com maior clareza e identificar providências que poderiam ser necessárias apenas depois de meses de tramitação.

Identifique os beneficiários já habilitados

Na entrevista inicial, investigue se o cliente tem conhecimento de pensão concedida em razão do mesmo óbito. Essa informação deve ser confrontada, sempre que possível, com a documentação administrativa disponível.

O processo administrativo, a carta de concessão e os registros previdenciários pertinentes podem ajudar a esclarecer quem recebe, desde quando e em quais condições.

É recomendável organizar uma cronologia com a data do falecimento, os requerimentos apresentados, as habilitações realizadas e os períodos de pagamento. Esse levantamento também será útil para examinar os efeitos financeiros pretendidos.

Avalie quem será atingido pelo pedido

A formação do polo passivo deve acompanhar os efeitos concretos da pretensão.

Se a inclusão do cliente puder modificar a cota de outros pensionistas, a inicial precisa enfrentar a participação desses beneficiários. O cuidado também é relevante quando o pedido envolve a exclusão de alguém que já recebe.

A análise deve identificar os sujeitos efetivamente atingidos. A existência de outros familiares, por si só, não significa que todos devam ser chamados ao processo.

Trate a falta de informações na própria inicial

Em alguns casos, o advogado sabe que existe outro pensionista, mas não dispõe de todos os dados necessários para sua qualificação.

Essa dificuldade deve ser apresentada ao juízo, acompanhada do pedido de diligências adequado. O art. 319, § 1º, do CPC permite requerer medidas para obter informações de qualificação que o autor não possui.

É preferível indicar a lacuna e justificar a providência necessária desde o início. O silêncio sobre a existência de outro beneficiário pode comprometer o desenvolvimento da demanda.

Delimite os pedidos e acompanhe a citação

A petição deve deixar claro se busca reconhecimento da condição de dependente, inclusão no benefício, alteração do rateio, pagamento de parcelas vencidas ou uma combinação dessas pretensões.

Também é importante explicar quais períodos estão em discussão e como o pedido se relaciona com os pagamentos já realizados.

Depois do ajuizamento, confira se as citações determinadas foram efetivamente cumpridas. Incluir o nome do pensionista na petição é apenas uma etapa. O acompanhamento precisa alcançar sua integração regular ao processo.

O ingresso de outro dependente sempre divide pela metade o valor já pago?

A análise exige distinguir o valor global da pensão da cota individual de cada pensionista.

O art. 77 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rateio em partes iguais quando existe mais de um pensionista. Entretanto, o montante a ser repartido depende do regime jurídico aplicável ao benefício.

Nas hipóteses submetidas à regra geral do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo considera uma cota familiar de 50%, acrescida de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% da base prevista na norma. Existem regras específicas, inclusive para situações que envolvem dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Assim, a inclusão de outro dependente pode repercutir tanto no percentual global quanto na distribuição entre os pensionistas.

Não é tecnicamente adequado presumir que a operação será sempre dividir por dois a quantia anteriormente recebida.

Para orientar o cliente e formular os pedidos, o advogado deve identificar a legislação aplicável ao óbito, verificar a memória de cálculo e apurar o efeito da nova composição de dependentes.

Esse cuidado ajuda a apresentar uma estimativa coerente com o caso e evita expectativas baseadas apenas no valor que aparece no extrato de pagamento.

A habilitação tardia permite receber desde o óbito?

A discussão sobre a citação não resolve, por si só, o termo inicial dos efeitos financeiros.

No julgamento divulgado pelo TRF1, a autora pretendia receber parcelas desde o falecimento, invocando sua condição de absolutamente incapaz. Como a sentença foi anulada, essa pretensão não foi examinada naquele julgamento.

Para a atuação profissional, é necessário analisar o histórico dos requerimentos e dos pagamentos, a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à situação.

O art. 76 da Lei nº 8.213/1991 disciplina os efeitos da habilitação posterior. Além disso, o Tema 223 da Turma Nacional de Uniformização trata especificamente do dependente absolutamente incapaz quando outro beneficiário já estava habilitado e recebendo a pensão.

Nessa hipótese, a tese da TNU estabelece o requerimento administrativo como marco inicial, independentemente de os dependentes pertencerem ao mesmo grupo familiar, inclusive quando observados os prazos do art. 74.

Por isso, a fundamentação dos atrasados deve enfrentar o contexto da concessão anterior e a jurisprudência aplicável. A incapacidade do dependente não autoriza concluir automaticamente que todos os valores serão devidos desde o falecimento.

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É possível requerer a habilitação provisória durante a ação?

A legislação prevê um instrumento que merece atenção quando existe discussão judicial sobre a condição de dependente.

O art. 74, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 admite o requerimento de habilitação provisória para fins de rateio. Nessa situação, o pagamento da respectiva cota fica condicionado ao trânsito em julgado, ressalvada decisão judicial em sentido contrário.

A conveniência dessa medida precisa ser examinada conforme os pedidos, a documentação e os efeitos sobre os demais beneficiários.

Também é necessário distinguir a reserva decorrente desse mecanismo do efetivo recebimento de valores pelo novo dependente. São consequências diferentes, que devem ser explicadas ao cliente e tratadas com precisão na petição.

A habilitação provisória tampouco afasta a necessidade de regular formação do contraditório na ação.

Como atuar quando o cliente já recebe a pensão?

A mesma atenção processual se aplica ao advogado que representa o pensionista já habilitado. Ao tomar conhecimento de uma ação capaz de afetar o benefício, é recomendável examinar os autos, identificar os pedidos e verificar a regularidade da participação do cliente.

A análise deve abranger a documentação apresentada pelo novo requerente, os fundamentos da condição de dependente, os períodos discutidos e as possíveis repercussões financeiras.

Se houver decisão proferida sem a participação de quem deveria integrar o processo, a providência cabível dependerá do conteúdo do pronunciamento e da fase processual.

Também cabe esclarecer ao cliente que a citação não significa perda automática da pensão ou acolhimento do pedido de outro dependente. Ela assegura a oportunidade de apresentar defesa, produzir provas e participar da discussão sobre o benefício.

O que essa decisão acrescenta à rotina do escritório?

O julgamento reforça a importância de tratar a composição do polo passivo como parte da análise inicial da demanda previdenciária.

Um protocolo de atendimento pode incorporar perguntas sobre benefícios já concedidos, outros dependentes habilitados e requerimentos anteriores. Na revisão da petição, a equipe pode conferir se os pedidos atingem terceiros e se foram requeridas as citações necessárias.

Durante a tramitação, vale acompanhar a documentação juntada pelo INSS. Informações sobre outros pensionistas podem surgir depois do ajuizamento e exigir providências para regularizar o processo.

Esses cuidados permitem antecipar questões que influenciam a validade da sentença e a efetividade do trabalho desenvolvido.

 

Texto: Patrícia Steffanello | Jornalista – MTB: 18432/RS
Revisão: Adriane Bramante
Imagem: gerada por IA

 


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