Imagem: Gerada por IA | Gemini
O cenário da Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vive, desde a Emenda Constitucional nº 103/2019, um estado de persistente “limbo” regulamentar. O texto constitucional, em seu Art. 201, § 1º, inciso II, estabeleceu requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, ou associação desses agentes. No entanto, a ausência de uma Lei Complementar que dê corpo a essa previsão tem gerado insegurança jurídica com a aplicação de imediata regra transitória, com idade mínima.
É neste contexto fragmentado que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 42/2023, de autoria do Deputado Alberto Fraga, ganha relevância ímpar. Tramitando em conjunto com outras propostas robustas, como o PLP 245/2019 do Senado, este projeto representa a tentativa mais concreta do Poder Legislativo de consolidar um marco legal para a proteção do trabalhador exposto a riscos. Para nós, advogados e estudiosos do Direito Previdenciário, entender a fundo o PLP 42/2023 não é apenas um exercício acadêmico; é uma imperatividade estratégica para antecipar cenários e blindar os direitos de nossos clientes.
O cenário atual da tramitação (março de 2026)
À data desta análise, o PLP 42/2023 e seus apensados encontram-se em estágio avançado na Câmara dos Deputados. O projeto já superou comissões temáticas fundamentais, como a Comissão de Trabalho e a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF), onde recebeu substitutivos e emendas que buscaram equilibrar as demandas sociais com as premissas de equilíbrio atuarial do regime.
Atualmente, a proposição está pronta para pauta na Comissão de Finanças e Tributação (CFT). O parecer da relatora, Deputada Erika Kokay, é um indicador crucial. Em dezembro de 2025, a relatora manifestou-se pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, o que, em tese, facilita sua aprovação técnica. No mérito, o parecer defende a aprovação do PLP 42/2023 e dos apensados, na forma do Substitutivo adotado pela Comissão de Trabalho, com subemendas que refinam o texto.
Este “super substitutivo” é o texto que devemos monitorar. Ele tenta unificar as premissas, criando um corpo jurídico mais denso que busca afastar a subjetividade que permeia a concessão administrativa e judicial da aposentadoria especial hoje.
Pontos de ruptura: o que o advogado precisa monitorar
O PLP tenta objetivar o que hoje é campo fértil para perícias conflitantes. O texto busca definir com maior precisão o conceito de “efetiva exposição” e a necessidade de que essa exposição seja “indissociável” da produção do serviço ou da jornada de trabalho. A distinção entre exposição intermitente, ocasional e habitual/permanente é refinada.
O desafio para a advocacia será demonstrar, com base nas novas balizas, que a rotina real de trabalho do segurado se enquadra na definição legal de permanência, mesmo que haja pausas na exposição direta. A prova documental (PPP e LTCAT) se torna, mais do que nunca, o “músculo” do pedido.
A questão da idade mínima e regras de transição
Este é o ponto mais sensível para o trabalhador. A Reforma de 2019 introduziu a idade mínima (60 anos para a maioria) como requisito obrigatório, o que desnatura o caráter protetivo da aposentadoria especial, forçando o trabalhador a permanecer no ambiente nocivo por mais tempo.
O PLP 42/2023 e seus substitutivos buscam introduzir escalas de idade menos, conforme o grau de risco (alto, médio ou leve). O texto tenta criar regras mais humanas e graduais do que as impostas pela EC 103/2019, o que pode abrir portas para a concessão de benefícios com idade inferior à exigida atualmente. É crucial analisar se o texto final manterá a rigidez ou se acolherá emendas que suavizem esse requisito, especialmente para as atividades de alto risco, como a mineração subterrânea.
O grande debate: equipamento de proteção individual (epi)
A questão do EPI é, talvez, o maior gerador de judicialização na aposentadoria especial. O PLP 42/2023 precisa lidar com o entendimento do STF no Tema 555, que estabelece que o uso de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto em casos de ruído excessivo.
As emendas e substitutivos em tramitação buscam refinar essa regra. O advogado deve monitorar se o texto final trará previsões explícitas sobre a ineficácia presumida do EPI em casos de exposição a agentes cancerígenos, biológicos de alta insalubridade ou em ambientes onde a fiscalização do uso é precária. A lei pode criar presunções legais que facilitem a prova da especialidade, mesmo com a menção ao EPI no PPP.