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O Direito Previdenciário atravessa um período de mudanças relevantes, tanto no campo normativo quanto na jurisprudência. Em julho de 2026, quatro temas passaram a exigir atenção redobrada dos profissionais da área: a alteração do Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social, as discussões sobre a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual, o adiamento da exigência de entrevista domiciliar para famílias unipessoais no BPC e os efeitos do julgamento da ADI 6309 sobre a aposentadoria especial.
Embora tratem de benefícios e públicos distintos, esses movimentos têm algo em comum: nenhum deles admite uma orientação baseada apenas em informações genéricas. A análise da qualidade de segurado, do histórico contributivo, da documentação cadastral e do cálculo do benefício tornou-se ainda mais importante para evitar indeferimentos e prejuízos financeiros.
Salário-maternidade: o que mudou no Enunciado nº 19 do CRPS?
A Resolução CRPS nº 13, de 8 de julho de 2026, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 13 de julho, alterou o inciso IV e o § 2º do Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O ponto inicial que precisa ficar claro é que a alteração não restabeleceu a carência para a concessão do salário-maternidade.
O caput do Enunciado nº 19 continua reconhecendo a inexigibilidade de carência, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.110. Isso significa que não se pode negar o benefício exclusivamente pela ausência do antigo número mínimo de contribuições.
Entretanto, a dispensa de carência não se confunde com dispensa da qualidade de segurado.
O requerente continua obrigado a demonstrar que estava protegido pelo Regime Geral de Previdência Social no momento do fato gerador, seja por filiação ativa, seja pela manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça.
A nova regra para o segurado facultativo
A alteração mais significativa aparece no inciso IV. A nova redação determina que o segurado facultativo deve comprovar o pagamento da contribuição previdenciária e que a sua filiação ao RGPS esteja regularmente constituída antes do fato gerador do benefício.
Na prática, não basta efetuar um recolhimento isolado depois do parto, da adoção, da guarda judicial para fins de adoção ou de outro fato gerador previsto na legislação e pretender que esse pagamento produza efeitos retroativos.
Para o segurado facultativo, a filiação ao RGPS se aperfeiçoa com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso. Por isso, uma contribuição recolhida somente após o fato gerador não constitui retroativamente a filiação previdenciária.
Isso não significa, por outro lado, que a pessoa precise estar filiada antes do início da gravidez. O marco indicado pelo Enunciado nº 19 é anterior ao fato gerador do salário-maternidade. Ainda assim, a contribuição deve observar as regras de filiação e o vencimento da respectiva competência.
Alteração do § 2º exige interpretação cuidadosa
O § 2º passou a estabelecer que as contribuições dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo devem ser pagas até o vencimento da respectiva competência, observada, quando aplicável, a orientação do Enunciado nº 5 do CRPS.
A redação anterior continha a expressão “ainda que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento”. Esse trecho foi retirado em 2026.
A supressão, isoladamente considerada, não autoriza a conclusão de que toda contribuição recolhida após o parto será automaticamente desconsiderada. A resposta depende da categoria previdenciária, da data de filiação, da competência recolhida, do vencimento da contribuição e da eventual manutenção da qualidade de segurado.
No caso do contribuinte individual, por exemplo, a filiação decorre do exercício da atividade remunerada. Quando não houver inscrição formal, o inciso I do próprio Enunciado nº 19 exige a comprovação da atividade e o recolhimento de pelo menos uma contribuição, por meio de documentação idônea.
Para o facultativo, contudo, a nova redação é expressa ao exigir que a filiação esteja regularmente constituída antes do fato gerador.
O que permanece inalterado?
Os incisos I, II, III e V, bem como os §§ 1º e 3º, não foram modificados. Permanecem, portanto, as seguintes orientações:
- O contribuinte individual sem inscrição formal deve provar o exercício de atividade remunerada e o recolhimento de ao menos uma contribuição;
- O segurado especial que pretende receber valor superior ao salário mínimo deve demonstrar atividade rural em pelo menos um dos 12 meses anteriores ao fato gerador e o recolhimento de uma contribuição;
- Para a comprovação da qualidade de segurado especial, admite-se o exercício rural descontínuo nos 12 meses anteriores;
- Nas atividades concomitantes, o salário-maternidade pode ser devido em relação a cada atividade, desde que preenchidos os requisitos específicos;
- A convalidação da categoria de contribuinte individual para facultativo depende da concordância expressa do segurado.
A nova redação entrou em vigor na data da publicação e deve orientar os julgamentos administrativos dos recursos em tramitação no CRPS. Como regra, o novo entendimento não tem o efeito de reabrir processos já definitivamente encerrados na esfera administrativa.
Cuidados práticos na análise do salário-maternidade
A partir da Resolução CRPS nº 13/2026, o advogado deve verificar, antes do requerimento ou do recurso:
- A data exata do fato gerador;
- A categoria previdenciária da pessoa nessa data;
- O momento em que ocorreu a filiação ao RGPS;
- A data de pagamento da primeira contribuição;
- O vencimento da competência recolhida;
- A existência de qualidade de segurado ou período de graça;
- As informações registradas no CNIS;
- As provas do exercício de atividade remunerada ou rural;
- A eventual existência de atividades concomitantes.
A afirmação de que “uma contribuição garante o salário-maternidade” tornou-se ainda mais perigosa. Uma única contribuição pode ser suficiente para afastar a antiga discussão sobre carência, mas não substitui a filiação válida, a qualidade de segurado e a prova da categoria previdenciária.
MEI: propostas podem alterar contribuição, enquadramento e proteção previdenciária
Outro tema que merece acompanhamento é a possível alteração das regras aplicáveis ao Microempreendedor Individual.
Atualmente, o MEI recolhe ao RGPS, em regra, o equivalente a 5% do salário mínimo por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Essa contribuição garante acesso à cobertura previdenciária, desde que atendidos os requisitos de cada benefício, mas possui limitações importantes.
O recolhimento simplificado, sem complementação, não permite a utilização do período para aposentadoria por tempo de contribuição nas hipóteses em que essa modalidade ou alguma regra de transição ainda seja aplicável. Além disso, o benefício calculado exclusivamente sobre contribuições feitas no plano simplificado tende a ficar limitado ao salário mínimo.
Caso o segurado pretenda utilizar o período em determinadas regras de aposentadoria ou em contagem recíproca, pode ser necessária a complementação da contribuição, conforme a situação concreta.
O debate sobre o chamado “Super MEI”
Entre as propostas em discussão está o PLP 60/2025, que amplia o limite anual de faturamento do MEI de R$ 81 mil para R$ 140 mil.
O texto aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado criou uma faixa intermediária para quem faturar entre R$ 81 mil e R$ 140 mil anuais. Para essa faixa, a contribuição previdenciária proposta corresponde a 8% do salário mínimo. Para o MEI com faturamento de até R$ 81 mil, seria mantida a alíquota de 5%.
A matéria, porém, ainda está em tramitação. Portanto, não se pode orientar o segurado como se a nova faixa, o novo limite e a alíquota de 8% já estivessem vigentes.
O acompanhamento legislativo é especialmente importante porque qualquer mudança na contribuição poderá produzir reflexos em três pontos:
- No custo mensal de manutenção do MEI;
- Na cobertura previdenciária;
- No planejamento da aposentadoria e na necessidade de complementação.
Até que uma proposta seja definitivamente aprovada e sancionada, permanecem aplicáveis as regras atuais. O advogado deve separar claramente a legislação vigente das projeções legislativas para não criar expectativas equivocadas.
Entrevista domiciliar no BPC: exigência para famílias unipessoais é flexibilizada até julho de 2027
A entrevista domiciliar para famílias unipessoais também passou por uma importante mudança operacional.
A Lei nº 15.077/2024 estabeleceu regras específicas para a inclusão e atualização cadastral de famílias formadas por uma única pessoa. Posteriormente, a Portaria MDS nº 1.145/2025 regulamentou a exigência de entrevista realizada no domicílio.
Em julho de 2026, um acordo judicial firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, o INSS e a Defensoria Pública da União foi homologado pela Justiça Federal. Na sequência, a Portaria MDS nº 1.199/2026 alterou o cronograma anteriormente estabelecido.
Com isso, até julho de 2027, a ausência do registro de entrevista domiciliar no Cadastro Único não poderá impedir automaticamente:
- A inscrição da família unipessoal no CadÚnico;
- A atualização cadastral;
- A concessão do BPC;
- A manutenção do BPC.
Nesse período, o atendimento poderá ser realizado presencialmente nas unidades responsáveis pelo Cadastro Único, observadas as situações previstas no acordo e nos atos regulamentares.
A entrevista domiciliar não foi definitivamente extinta
É importante não interpretar a mudança como revogação da exigência legal.
A Lei nº 15.077/2024 continua em vigor. O que houve foi a criação de uma regra temporária, com a flexibilização do efeito impeditivo da ausência da entrevista domiciliar até julho de 2027.
Além disso, a visita continua sendo exigida em algumas hipóteses específicas, como nos casos de averiguação cadastral, apuração de indícios de irregularidade e outras situações previstas nos atos administrativos.
A entrevista domiciliar também permanece obrigatória para novas inclusões no Programa Bolsa Família, conforme as condições informadas pelo MDS.
Impactos na atuação previdenciária
Para os advogados que atuam com BPC, a alteração repercute tanto nos novos requerimentos quanto nos casos de manutenção do benefício.
Se o pedido foi indeferido ou o benefício foi suspenso exclusivamente pela ausência do marcador de entrevista domiciliar, será necessário verificar a possibilidade de revisão administrativa, recurso ou adoção da medida judicial adequada.
O profissional deve observar:
- A composição efetiva do grupo familiar;
- A regularidade e a data da última atualização do CadÚnico;
- A existência de convocação para averiguação cadastral;
- O motivo exato do indeferimento, bloqueio ou suspensão;
- A ocorrência de atendimento presencial no CRAS ou em outro posto do CadÚnico;
- A existência de indício formal de irregularidade;
- A aplicação das exceções previstas para locais de difícil acesso, áreas de violência, calamidade e situações de proteção.
O adiamento não dispensa a atualização cadastral. O CadÚnico continua sendo um elemento fundamental para a concessão e a manutenção do BPC. O que deixa de ser admitido, temporariamente, é que a falta do registro da entrevista domiciliar seja utilizada como obstáculo automático nas situações alcançadas pelo acordo.
ADI 6309: caiu a idade mínima da aposentadoria especial, mas o cálculo da Reforma permanece
No julgamento da ADI 6309, concluído em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos segurados expostos a agentes nocivos.
A idade mínima havia sido introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e condicionava o benefício ao preenchimento simultâneo do tempo de exposição e de uma idade de 55, 58 ou 60 anos, de acordo com a atividade especial exercida por 15, 20 ou 25 anos.
Ao afastar esse requisito, o STF reconheceu que impor ao trabalhador a permanência em ambiente nocivo até determinada idade contraria a finalidade protetiva da aposentadoria especial.
O julgamento representa uma mudança expressiva no acesso ao benefício. No entanto, ele não eliminou todas as regras introduzidas pela Reforma da Previdência.
A forma de cálculo continua sendo um ponto crítico
A sistemática de cálculo prevista no artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 permanece aplicável.
Em regra, a renda mensal inicial parte de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de dois pontos percentuais por ano de contribuição que exceder:
- 20 anos de contribuição, para os homens;
- 15 anos de contribuição, para as mulheres;
- 15 anos de contribuição para homens e mulheres nas atividades especiais que exigem 15 anos de efetiva exposição.
A média considera 100% dos salários de contribuição do período básico de cálculo, sem o descarte automático das 20% menores contribuições que existia na sistemática anterior à Reforma.
Essa combinação pode produzir benefícios significativamente inferiores aos concedidos antes da EC 103/2019.
Portanto, a queda da idade mínima não significa, necessariamente, que o protocolo imediato seja a opção mais vantajosa.
A “pegadinha” está no valor do benefício
Um segurado pode preencher os requisitos de acesso à aposentadoria especial e, ainda assim, ter uma renda mensal inicial abaixo do esperado.
Isso pode ocorrer quando:
- Há poucas contribuições acima do tempo mínimo;
- A média contributiva foi reduzida por salários antigos ou recolhimentos baixos;
- Existem períodos contributivos com pendências no CNIS;
- O segurado possui atividades concomitantes;
- Há possibilidade de reconhecimento de tempo especial adicional;
- O direito adquirido a uma regra anterior ainda não foi corretamente analisado;
- Outra regra de aposentadoria produz renda mais vantajosa.
O advogado não deve confundir o reconhecimento do direito com a conveniência de exercer imediatamente esse direito.
A análise precisa comparar diferentes datas de entrada do requerimento, verificar a possibilidade de reafirmação da DER, identificar eventual direito adquirido anterior à Reforma e calcular os efeitos da continuidade das contribuições.
Planejamento antes do protocolo
Antes de requerer a aposentadoria especial após a ADI 6309, é recomendável:
- Revisar integralmente o CNIS;
- Conferir vínculos, remunerações e indicadores de pendência;
- Examinar PPPs, LTCATs e demais provas da exposição;
- Identificar períodos especiais ainda não reconhecidos;
- Verificar eventual direito adquirido até 13 de novembro de 2019;
- Calcular a renda pelas regras anteriores e posteriores à Reforma;
- Comparar a aposentadoria especial com outras regras possíveis;
- Avaliar o impacto de novos recolhimentos;
- Simular diferentes datas de requerimento;
- Registrar formalmente a orientação prestada ao cliente.
O fim da idade mínima ampliou o acesso ao benefício, mas a metodologia de cálculo continua capaz de reduzir de forma permanente a renda do segurado. Por isso, o cálculo previdenciário deixa de ser apenas uma etapa acessória e passa a integrar o próprio diagnóstico jurídico.
Quatro mudanças, uma mesma exigência: análise individualizada
As alterações recentes reforçam uma característica essencial da advocacia previdenciária: pequenas diferenças fáticas podem mudar completamente a conclusão jurídica.
No salário-maternidade, a dispensa de carência não elimina a necessidade de filiação e qualidade de segurado. No caso do MEI, propostas legislativas ainda em tramitação não podem ser apresentadas como regras vigentes. No BPC, o adiamento da entrevista domiciliar não afasta a obrigação de manter o CadÚnico regular. Na aposentadoria especial, a retirada da idade mínima não resolve os problemas decorrentes do cálculo introduzido pela Reforma.
Em todos esses temas, o protocolo sem diagnóstico prévio pode transformar um direito reconhecido em um benefício negado, atrasado ou concedido em valor inferior ao devido.
A advocacia previdenciária de 2026 exige acompanhamento normativo constante, domínio dos procedimentos administrativos e, principalmente, capacidade de integrar documentação, enquadramento jurídico e cálculo. É essa análise conjunta que permite sair da simples identificação do benefício possível para uma orientação verdadeiramente segura e estratégica.