Vibração como agente nocivo: AGU enfrenta lacuna normativa e reforça proteção na aposentadoria especial

Por Adriane Bramante   •   19 de dezembro de 2025

Vibração como agente nocivo: AGU enfrenta lacuna normativa e reforça proteção na aposentadoria especial

Imagem: Freepik

A caracterização da vibração como agente nocivo para fins de aposentadoria especial sempre esteve cercada de controvérsias, especialmente nos períodos em que a legislação previdenciária não apresentava parâmetros técnicos claros para aferição da prejudicialidade. Essa lacuna normativa, longe de ser apenas um detalhe técnico, impactou diretamente milhares de segurados cujas atividades profissionais envolviam exposição permanente a vibrações, mas não se enquadravam de forma literal nos decretos regulamentadores. É nesse cenário que se insere o Parecer nº 00212/2024 da Advocacia-Geral da União, documento que traz importantes esclarecimentos jurídicos sobre o enquadramento do tempo especial por vibração e reafirma a natureza não taxativa do rol de agentes nocivos previsto na legislação previdenciária 

O parecer foi elaborado a partir de divergências internas entre órgãos do próprio Ministério da Previdência Social, especialmente entre o INSS e a Perícia Médica Federal, quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividades expostas à vibração fora do uso clássico de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. A controvérsia se intensificou no período compreendido entre 5 de março de 1997 e 13 de agosto de 2014, fase em que, segundo parte da Administração, inexistiriam limites de tolerância claramente definidos para a avaliação quantitativa da vibração, o que levaria à negativa automática do enquadramento.

A AGU, ao enfrentar o tema, afasta essa leitura restritiva e adota uma abordagem jurídica alinhada aos princípios da proteção previdenciária, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social. O parecer reconhece que a ausência de regulamentação específica não pode ser utilizada como fundamento para negar direitos previdenciários quando há comprovação técnica da prejudicialidade da atividade. Nesse ponto, o documento é categórico ao afirmar que os decretos previdenciários não estabelecem um rol exaustivo de atividades especiais, mas apenas exemplificam aquelas já reconhecidas cientificamente como nocivas à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Ao analisar a questão sob esse prisma, o parecer admite a utilização de normas técnicas complementares, como a ISO 2631, para suprir lacunas regulatórias e permitir a aferição concreta da exposição à vibração de corpo inteiro. A AGU destaca que, quando há parâmetros técnicos reconhecidos capazes de demonstrar a superação de limites de tolerância, não há base jurídica para impedir o enquadramento do tempo especial apenas porque a atividade não está expressamente descrita nos anexos dos decretos previdenciários. Essa interpretação evita que a proteção legal fique condicionada à inércia normativa do Estado, transferindo ao segurado o ônus de uma falha regulatória que não lhe pode ser imputada.

Outro ponto relevante do documento é a crítica à ideia de que, na ausência de limites de tolerância expressos em determinado período, a avaliação da vibração deva ser automaticamente qualitativa ou restrita a atividades específicas. A AGU observa que, se a legislação exige comprovação da prejudicialidade, é incoerente negar o enquadramento justamente quando existem critérios técnicos aptos a demonstrar essa condição. Nessa linha, o parecer reforça que a análise deve ser feita a partir da realidade concreta da exposição, e não de uma leitura formalista ou engessada das normas regulamentares.

Do ponto de vista prático, o Parecer nº 00212/2024 representa um avanço relevante para a advocacia previdenciária, ao oferecer fundamento jurídico sólido para a defesa do reconhecimento de tempo especial por vibração em períodos historicamente controversos. Ele fortalece a tese de que a proteção previdenciária não pode ser esvaziada por lacunas normativas e que o uso de normas técnicas reconhecidas é compatível com o sistema legal, desde que devidamente demonstrada a exposição permanente e habitual a níveis prejudiciais à saúde do trabalhador.

Ao reafirmar que o rol de agentes nocivos não é taxativo e que a comprovação técnica da prejudicialidade deve prevalecer sobre formalismos administrativos, a AGU contribui para a construção de uma jurisprudência mais coerente com a finalidade social da aposentadoria especial. Para os advogados, o documento serve como importante instrumento argumentativo tanto na esfera administrativa quanto judicial, especialmente em casos envolvendo agentes físicos menos tradicionais ou períodos marcados por omissões regulatórias.

Créditos: Assessoria de Comunicação 

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