A publicação do Comunicado nº 99/2025 marca um ponto relevante na uniformização administrativa do reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído. O documento consolida, de forma objetiva, o entendimento jurídico firmado pela Advocacia-Geral da União na Nota nº 00792/2025 e confere caráter vinculante aos critérios técnicos que devem ser observados na análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social. Para a advocacia previdenciária, trata-se de um avanço significativo em termos de previsibilidade decisória e segurança jurídica.
O comunicado surge a partir de nova manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, provocada justamente pelas divergências existentes entre conselheiros quanto à suficiência das informações técnicas constantes no PPP. Ao referendar o Parecer nº 00217/2023 e a Nota nº 00792/2025, o CRPS deixa claro que os esclarecimentos ali contidos não se limitam a orientações interpretativas, mas passam a integrar o conjunto de critérios obrigatórios a serem observados pelos julgadores administrativos.
O documento sistematiza, de maneira direta, as hipóteses em que a comprovação da exposição ao ruído será considerada válida para fins de enquadramento do tempo especial. Reconhece-se como suficiente a indicação exclusiva da norma NHO-01 da FUNDACENTRO, hipótese em que se presume a utilização do Nível de Exposição Normalizado, ainda que não haja menção expressa ao NEN no PPP. Essa presunção decorre do fato de que a metodologia da NHO-01 incorpora, por definição, o cálculo do nível de exposição normalizado, afastando a necessidade de exigência formal adicional.
Também é admitida a indicação exclusiva do NEN, uma vez que esse parâmetro é inerente à metodologia prevista na NHO-01, permitindo inferir que a técnica adequada foi aplicada mesmo sem a nomeação expressa da norma. Da mesma forma, o comunicado considera plenamente válida a combinação entre a indicação do NEN e a referência à NHO-01, hipótese que elimina qualquer dúvida quanto à correção da avaliação ambiental registrada no PPP.
Em sentido oposto, o Comunicado nº 99/2025 reforça que a utilização da NR-15 exige cautela técnica maior. Quando essa norma for adotada como base da avaliação do ruído, é indispensável que o PPP contenha menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado. O documento esclarece que a NR-15 não possui metodologia própria de normalização da exposição sonora, operando apenas com limites de tolerância fixos, razão pela qual a ausência do NEN inviabiliza o reconhecimento do tempo especial sob o ponto de vista previdenciário.
Ao transformar esses critérios em orientação vinculante, o CRPS reduz significativamente o espaço para interpretações divergentes entre conselheiros e fortalece a coerência das decisões administrativas. Para os advogados, isso significa maior capacidade de previsibilidade na análise de recursos e maior clareza quanto aos ajustes técnicos necessários antes do protocolo do requerimento ou da interposição recursal. PPPs genéricos, com simples menção à “dosimetria” ou sem indicação clara da metodologia aplicada, permanecem como fator de risco relevante para a negativa do enquadramento.
O comunicado também reforça que seu conteúdo acompanha integralmente o entendimento da AGU, o que lhe confere estabilidade institucional e impede que os critérios sejam relativizados no julgamento administrativo. Trata-se, portanto, de um documento que não cria novas exigências, mas organiza e operacionaliza a aplicação prática de parâmetros técnicos já consolidados no âmbito jurídico, aproximando a atuação administrativa da finalidade protetiva da aposentadoria especial.
Para a advocacia previdenciária, o Comunicado nº 99/2025 assume papel estratégico ao definir, de forma objetiva, o que será aceito como prova técnica válida pelo CRPS. Mais do que um simples ato administrativo, ele representa um marco na padronização da análise do ruído como agente nocivo, permitindo uma atuação mais qualificada, preventiva e alinhada às exigências atualmente observadas no contencioso previdenciário administrativo.